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18 de Abril de 2024

Bitributação em Doações e Heranças e a Importância do Planejamento Patrimonial e Sucessório

Publicado por Luiza Cazassa
há 7 anos

No dia 06 de maio de 2016, o Governo Federal propôs seu pacote de medidas tributárias, com o intuito de aumentar sua arrecadação e compensar as perdas que a União teve com a criação da nova tabela para o imposto de renda e correção do Bolsa Família. Dentre as medidas propostas nesse pacote, está a instituição do pagamento de imposto de renda sobre doações e heranças, em determinadas hipóteses.

Algumas considerações acerca da possível tributação de doações e heranças, por meio de imposto de renda, merecem ser feitas.

A Constituição da República de 1988 (“CR/88”) é clara ao determinar em seu artigo 155, inciso II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre herança e doação (“ITCMD”). Sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal, a transferência desses bens era isento de imposto federal, em especial, do imposto de renda, uma vez que os mencionados entes federados já tributam a transmissão de bens, cada um à sua maneira.

O artigo 154, inciso I, também da CR/88, estabelece que a União pode instituir outros impostos não previstos no artigo 153 (que elenca os impostos de competência da União), desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CR/88.

Desta maneira, a eventual implementação desse imposto (imposto de renda sobre doações e heranças) seria no mínimo, inconstitucional, eis que, conforme visto acima, não é possível que a União crie impostos cumulativos ou que tenham a mesma base de cálculo de impostos já tratados na CR/88, pois tal prática configuraria bitributação. A pretensão governamental já vem, por esses motivos, sofrendo fortes críticas dos especialistas.

A impropriedade se mostra ainda mais evidente quando se verifica a intenção do Governo de instituir tal hipótese de tributação por meio de Lei Complementar, isso porque seria necessária uma Proposta de Emenda à Constituição (“PEC”) para modificar a tributação do evento de transmissão de patrimônio por herança ou doação.

Apesar de improvável a aprovação desta medida, ela demonstra a contínua intenção do Governo federal de majorar tributos, especialmente aqueles ligados à transmissão de herança e doação, por serem tributos que, em regra não impactam o setor produtivo e, por isso, apresentam menos resistência.

Ainda que a medida não venha a ser aprovada, certamente novas investidas ocorrerão. Sendo assim, mostra-se cada vez mais recomendável a implementação de estruturas de planejamento patrimonial e sucessório, com o intuito de se antecipar a transmissão de herança para herdeiros, ou de bens a donatários, aproveitando-se das regras tributárias atualmente vigentes, que serão certamente mais benéficas dos que as que serão criadas em futuro próximo.

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2 Comentários

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Muito bom. continuar lendo

Excelente texto Dra. Luiza! Parabéns! continuar lendo